Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 146

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título II - DA PRISÃO E DA MENAGEM (Ir para)

Capítulo I - DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (Ir para)
Art. 146

- Qualquer pessoa pode, e os militares devem, prender quem for desertor ou estiver condenado, ou for encontrado cometendo crime, ou após a prática deste tentar fugir, perseguido pelo clamor público. Somente nestes dois últimos casos a prisão se considera feita em flagrante delito.

§ 1º - Apresentado o preso à autoridade militar, ouvirá esta, sobre o fato, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, interrogando o imputado sobre as acusações que lhe são feitas, indagando o lugar e a hora em que se cometeu o crime, fazendo de tudo lavrar auto, por todos assinado.

§ 2º - Quando o acusado se recusar a assinar o auto de flagrante, eu não souber ou não puder assinar, será o mesmo assinado por duas testemunhas que o tenham visto lavrar.

§ 3º - Recolhido o acusado à prisão, proceder-se-á em seguida, si for o caso, a exame de corpo de delito, a busca para apreensão dos instrumentos do crime e a outras diligências necessárias ao esclarecimento do mesmo; feito o que se remeterá o processo, dentro de cinco dias, ao auditor competente, a cuja disposição passará o preso, comunicando-se o fato, por ofício, à autoridade militar a que ele estiver subordinado.

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