Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 235

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo V - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 235

- São efeitos imediatos da sentença de condenação:

a) ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;

b) ser preso ou conservado na prisão;

c) ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;

d) interromper a prescrição;

e) privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.

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