Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 47

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo V - DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES (Ir para)
Art. 47

- Os cargos judiciários e os do Ministério Público são incompatíveis entre si, não podendo os auditores exercer quaisquer outros cargos ou funções públicas.

§ 1º - Os promotores só em comissão poderão exercer cargo ou função pública estranhos à justiça militar.

§ 2º - A aceitação de cargo incompatível importa a perda do cargo judiciário ou do Ministério Público e de todas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total