Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 188

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo I - DA AÇÃO PENAL E DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 188

- A denúncia deve conter:

a) a narração do fato criminoso com suas circunstâncias;

b) a qualificação do delinquente, ou seus sinais característicos se for desconhecido;

c) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

d) nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residência, e número nunca menor de três nem maior de seis, e das informantes;

e) o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;

f) a classificação do crime.

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