Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 224

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 224

- O acusado ficará à disposição exclusiva do conselho, não sendo permitido à autoridade militar transferi-lo ou removê-lo para outro corpo ou presídio durante o processo e, quando o faça por motivo relevante, deverá fazer imediata comunicação ao auditor.

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