Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 239

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título V - DAS QUESTÕES INCIDENTES (Ir para)

Capítulo I - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (Ir para)
Art. 239

- A alegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo for superveniente.

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