Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 144

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES (Ir para)
Art. 144

- Os peritos, que sem justa causa se recusarem a fazer o exame de corpo de delito ou qualquer exame complementar, serão multados em 50$ a 200$ pela autoridade que presidir ao ato.

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