Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 194

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
Art. 194

- Poderá ser feita a citação:

a) por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.

b) por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;

c) por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total