Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 105

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 105

- Ao advogado de ofício incumbe:

a) patrocinar, nos termos deste código, as causas em que forem acusadas praças no foro militar;

b) servir de advogado ou curador nos casos de direito;

c) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos em que a lei o permite:

d) requerer, por intermédio do auditor ou do conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado:

e) recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão.

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