Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 65

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 65

- Os juízes e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda de gratificação:

a) quando pronunciados ou condenados, se a condenação não importar a perda do cargo;

b) quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo ou não o reassumirem depois de finda a licença.

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