CJM - Código da Justiça Militar

Art. 65
Art. 65

- Os juízes e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda de gratificação:

a) quando pronunciados ou condenados, se a condenação não importar a perda do cargo;

b) quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo ou não o reassumirem depois de finda a licença.