Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 182

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)

Capítulo IV - DA CONFISSÃO (Ir para)
Art. 182

- Nos casos em que possa ser aplicada pena de morte ou de trinta anos de prisão, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeita o réu à pena imediatamente menor, se não houver outra prova do crime.

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