Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 207

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 207

- Lavrado o auto de qualificação, serão inquiridas as testemunhas numerárias e informantes notificadas, às quais o escrivão lerá, antes, a denúncia.

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