CJM - Código da Justiça Militar

Art. 400
Art. 400

- Os atuais ministros, auditores, representantes do Ministério Público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o montepio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuídos as respectivos cargos.