Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 171

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 171

- A precatória será acompanhada de cópia autêntica da denúncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo conselho e pelas partes.

Parágrafo único - Quando as partes forem representadas por procurador, no ato da inquisição poderão oferecer quesitos suplementares, se por eles houverem protestado perante o conselho, antes da expedição da precatória.

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