CJM - Código da Justiça Militar

Art. 238
Art. 238

- A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não podem ser juízes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.