Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 98

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PERMANENTE OU ESPECIAL (Ir para)
Art. 98

- O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituído pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.

Parágrafo único - Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juízes.

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