CJM - Código da Justiça Militar

Art. 131
Art. 131

- O auditor providenciará no sentido de se restituírem a seus donos os objetos ou valores, apreendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juízo, para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceira pessoa ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.

Parágrafo único - As armas do crime, se não forem de uso militar, serão, depois do julgamento do acusado. entregues à polícia civil para os fins de direito. Si de uso militar, serão devolvidas à autoridade militar competente.