Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 257

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título VII - DAS NULIDADES (Ir para)

Art. 257

- Nenhum ato será declarado nulo, senão quando sua repetição ou retificação não for possível. Cumpre ao auditor, ao conselho, ou ao Supremo Tribunal Militar, em grau de apelação ou recurso, mandar proceder, ex-officio ou a requerimento do Ministério Público a todas as diligências para ser sanada a nulidade.

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