Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 88

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 88

- O foro militar é competente para processar e julgar os crimes definidos em lei como militares:

a) os militares em serviço ativo no Exército e na Armada, dos diferentes quadros;

b) os oficiais da 1ª classe da reserva de 1ª linha e os reformados do Exército e da Armada, quando em serviço ou comissão de natureza militar;

c) os oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha do Exército, nos termos do art. 17 do Decreto Legislativo 3.352, de 3/10/1917;

d) os oficiais da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe da reserva do Exército de 1ª linha;

e) os oficiais e praças do Exército de 2ª linha, nos termos do art. 6º do Decreto 13.040, de 29/05/1918;

f) os reservistas do Exército de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funções militares;

g) os sorteados insubmissos;

h) os assemelhados do Exército e da Armada;

i) Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil.

Lei 4.162, de 04/12/1962, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) os civis, nos crimes definidos em lei que atentem contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares;]

j) os oficiais e praças das polícias, quando incorporadas às forças federais;

l) os militares e seus assemelhados quando praticarem crime nos recintos dos tribunais militares ou suas dependências, nos lugares onde estes funcionem, nas auditorias, nos quartéis, navios, aeronaves, embarcações, repartições e estabelecimentos militares e quando em serviço ou comissão de natureza militar, ainda que contra civis;

m) os militares da ativa em crime contra militares também da ativa, ainda que não sejam praticados em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar.

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