Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 109

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 109

- Ao servente incumbe zelar pelo asseio e conservação dos móveis da auditoria e pela limpeza das dependências internas da mesma.

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