Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 142

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES (Ir para)
Art. 142

- Nas diligências e exames que, a bem da justiça, se tenham de fazer nos navios, quartéis, estabelecimentos ou repartições públicas civis ou militares, as autoridades competentes dirigir-se-ão aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, avisando-os do dia e hora em que terão de os efetuar.

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