CJM - Código da Justiça Militar

Art. 159
Art. 159

- Si aquele a quem for concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum ato judicial para que tenha sido citado ou notificado, ou não puder ser citado ou notificado por se furtar a isso, ou se retirar do lugar que lhe for designado, será preso, e sem prejuízo das penas de ordem criminal em que incorrer, não poderá mais livrar-se solto.

§ 1º - Cessa a menagem com a sentença condenatória proferida pelo conselho de justiça ou pelo Supremo Tribunal Militar.

§ 2º - Ao reincidente e ao desertor não se concederá menagem.