Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 102

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 102

- Ao Procurador-Geral, além do que se acha estatuído neste código, incumbe:

a) superintender todo o serviço do Ministério Público, expedir ordens e instruções aos promotores para o desempenho regular, e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais serventuários da justiça:

b) oficiar nos recursos interpostos pelos promotores e submetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Militar, e naqueles em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua audiência;

c) requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

d) denunciar e acusar os réus nos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, e promover a cassação de patente nos casos em que o oficial se torne indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da Constituição;

e) designar qualquer representante do Ministério Público para, mesmo fora de sua região, proceder a diligências e promover inquéritos, conforme aconselharem os interesses da justiça:

f) propor a nomeação dos adjuntos interinos de promotor:

g) apresentar, anualmente, até o mês de abril, aos Ministros da Guerra e da Marinha, um relatório estatístico criminal com as sugestões que julgar necessárias ao interesse da justiça;

h) advertir, censurar ou suspender até 30 dias os promotores, adjuntos e funcionários da procuradoria, por faltas e omissões no cumprimento do dever.

i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria-Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porém, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra [d] do artigo.

Decreto-lei 4.023, de 15/01/1942, art. 1º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - O Procurador-Geral terá assento no Tribunal, podendo tomar parte, sem direito de voto, na discussão dos assuntos da competência do Tribunal, em qualquer momento, antes, porém, de iniciada a votação.

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