Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 154

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título II - DA PRISÃO E DA MENAGEM (Ir para)

Capítulo II - DA PRISÃO POR MANDADO (Ir para)
Art. 154

- Se o acusado estiver em país estrangeiro, a prisão será requisitada de acordo com as regras do Direito Internacional.

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