Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 221

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 221

- A formação da culpa será sempre pública, exceto quando o contrário resolver o conselho no interesse da ordem, da disciplina ou da justiça.

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