Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 262

TERCEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA DESERÇÃO EM GERAL (Ir para)
Art. 262

- Consumado o crime de deserção, a autoridade competente fará, sem demora, lavrar o respectivo termo de deserção.

§ 1º - Este termo juntamente com a cópia do boletim de exclusão, equivale à formação da culpa com efeito de prisão.

§ 2º - Se o acusado for oficial deverá acompanhar o termo, além da cópia do boletim de exclusão, uma cópia do edital nos casos em que a publicação deste for exigida por lei.

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