Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 232

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo V - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 232

- A intimação da sentença condenatória a réu revel, seu curador e ao promotor só se fará depois de recolhido o réu à prisão.

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