Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 116

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ir para)
Art. 116

- Os comandantes de região, divisão, brigada, guarnição e unidade, e os de forças navais são responsáveis pela polícia na unidade de seu comando.

§ 1º - Sempre que um comandante de unidade instaurar um inquérito fará comunicação, por via hierárquica, ao comandante de região, divisão, brigada ou da força naval a que estiver subordinado, com sucinto relato do fato e designação do encarregado.

§ 2º - Os comandantes de região, divisão e brigada e os de forças navais poderão avocar a solução do inquérito.

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