CJM - Código da Justiça Militar

Art. 99
Art. 99

- As sessões do Conselho far-se-ão em dias úteis mediante convocação do presidente ou do auditor, e só poderão ser adiadas nos casos facultados neste Código por motivo legítimo, comprovado e expresso na ata. A sessão de julgamento, porém, será permanente.