CJM - Código da Justiça Militar

Art. 48
Art. 48

- Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juízo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do Ministério Público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.