Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 84

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 84

- Quando o delinquente for acusado de dois ou mais crimes cometidos em lugares diferentes, mas com uma só intenção, será competente para o processo o foro da Região onde houver cometido o crime mais grave. Si os crimes forem da mesma natureza, competente para o processo será o foro que primeiro tomar conhecimento de qualquer deles.

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