Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 33

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção III - DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 33

- As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas:

Lei 2.933, de 31/10/1956, art. 1º (nova redação ao artigo).

I a primeira:

Por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta destes, por advogados de ofício de 1ª entrância;

II a segunda:

Por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta destes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância;

III a terceira:

Por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.

§ 1º - Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente.

§ 2º - Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções.

§ 3º - Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º.

§ 4º - O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º, é de 5 (cinco) anos.

Redação anterior: [Art. 33 - Os auditores de primeira entrância serão nomeados, dois terços dentre os promotores, indicados nos termos do art. 32 e um terço mediante concurso de provas, dentre os bacharéis em direito com três anos de prática forense.]

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