CJM - Código da Justiça Militar
Capítulo V - DO JULGAMENTO(Ir para)
Art. 225- No dia designado para o julgamento, reunido o conselho e presente o promotor, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o réu que tem de ser submetido a julgamento.
§ 1º - Se o réu revel comparecer, caso não tenha se tornado revel depois do interrogatório, o auditor o interrogará e lhe perguntará se tem advogado; se declarar que o não tem, o presidente do conselho lho dará, cessando desde logo as funções do curador, podendo ser o mesmo nomeado advogado.
§ 2º - Se o réu revel for menor e sua menoridade só vier a ser comprovada na fase do julgamento, o presidente do conselho lhe nomeará curador que poderá ser o mesmo já nomeado.
§ 3º - Se o réu, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, e presidente da conselho providenciará quanto ao seu comparecimento à nova sessão, que for para aquele fim designada.
§ 4º - Se o réu solto não comparecer, com escusa legítima a juízo do conselho, será o julgamento adiado para quando o mesmo conselho o determinar.
§ 5º - Se o réu solto, tendo sido cientificado quanto ao dia e hora da sessão de julgamento, deixar de comparecer sem causa legítima e justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital de citação.