Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 121

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo II - DA BUSCA E APREENSÃO (Ir para)
Art. 121

- A autoridade competente, auditor ou encarregado do inquérito, quando for necessário ao interesse da justiça, procederá ou mandará proceder a exame e busca onde julgar conveniente, fazendo lavrar auto circunstanciado de tudo quanto observar, com descrição da localidade e indicação de quaisquer objetos suspeitos em relação ao crime. O auto será autenticado pela autoridade e assinado pelo menos, por duas testemunhas idôneas.

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