Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 250

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título VI - DOS PRAZOS OU TERMOS (Ir para)

Art. 250

- O escrivão não poderá conservar autos em cartório por mais de quarenta e oito horas, para cumprir qualquer despacho, ou continuá-los com vista às partes.

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