CJM - Código da Justiça Militar

Art. 164
Art. 164

- A testemunha deve declarar seu nome, idade, residência e condição, si é parente e em que grau, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e, sendo numerária ou referida, dizer, sob compromisso, o que souber e lhe for perguntado sobre o fato. Nenhuma pergunta que não tenha relação direta com este lhe poderá ser feita, devendo, porém, ficar consignadas, no termo da inquisição, as perguntas formuladas e a recusa do conselho.

§ 1º - À testemunha de acusação, antes de se dar início à sua inquirição, no sumário de culpa, será lido o depoimento que houver prestado no inquérito. E si o reafirmar, no todo ou em parte, tomar-se-á por termo a sua declaração, a qual será assinada pelo presidente do conselho, o auditor, a testemunha, o réu ou seu advogado ou curador e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º - Si a testemunha, em julgo, retificar ou aditar o depoimento que houver prestado no inquérito, depois de procedida sua leitura, constará do termo a que se refere o § 1º deste artigo a retificação ou aditamento que fizer.

§ 3º - Em seguida, proceder-se-á à reinquirição da testemunha, na conformidade deste código.