Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 201

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo III - DA REVELIA (Ir para)
Art. 201

- O réu revel, que comparecer, depois de iniciado o processo, acompanha-lo-á no termo em que o mesmo se achar, não sendo lícita, por sua apresentação, a renovação ou repetição de qualquer termo do processo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total