Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 44

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 44

- O prazo para o funcionário tomar posse e entrar em exercício será de 30 dias, a contar do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial ou no Diário da Justiça. Havendo legítimo impedimento, poderá o prazo ser prorrogado por mais quinze dias.

Parágrafo único - Não se verificando a posse ou não entrando o funcionário em exercício, dentro do prazo legal, considera-se automaticamente vago o cargo e de nenhum efeito a nomeação, promoção ou remoção.

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