Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 208

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 208

- Finda a inquirição das testemunhas da acusação, proceder-se-á à das de defesa, se forem apresentadas no ato.

§ 1º - As testemunhas de defesa serão inquiridas sobre quesitos verbalmente propostos pelo acusado, podendo o promotor ou qualquer dos juízes fazer sobre a matéria desses quesitos as perguntas que julgarem necessárias.

§ 2º - Se as testemunhas de defesa forem militares ou funcionários públicos e residirem no distrito da culpa, poderão ser requisitadas pelo conselho, a requerimento do réu.

§ 3º - Se, porém, o réu for processado fora do lugar do crime, poderão ser ouvidas por precatória as testemunhas de defesa que residirem no distrito da culpa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total