Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 240

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título V - DAS QUESTÕES INCIDENTES (Ir para)

Capítulo II - DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 240

- A incompetência de juiz deve ser alegada, verbalmente ou por escrito, antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo, por si ou por procurador.

Parágrafo único - Ouvido o Promotor, o conselho decidirá sobre a incompetência arguida, na mesma sessão ou na imediata. Se se reconhecer incompetente, mandará que o processo seja remetido à autoridade competente. Essa remessa, porém, não se fará antes de decorrido o prazo para o recurso. Se o conselho não reconhecer a incompetência alegada, prosseguirá na causa, como se a exceção não fora posta, fazendo constar do processo a exceção e a decisão.

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