Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 63

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo VIII - DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 63

- O Procurador-Geral e os representantes do Ministério Público perderão seus cargos somente em virtude de sentença judiciária ou quando provada falta grave, mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa, mandado instaurar pelo Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único - Essa mesma regra se aplicará, no tocante à perda de cargo dos demais funcionários da Justiça Militar que tiverem mais de dez anos de efetivo exercício no cargo. Se tiverem menos de dez anos de efetivo serviço, não poderão ser destituídos dos seus cargos, sinão por justa causa ou motivo de interesse público.

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