Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 176

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 176

- As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas, enquanto não findar o processo, a comunicar ao conselho qualquer mudança de residência, sob pena de multa de 20$ a 100$, aplicada pelo conselho. As militares ficarão à disposição deste e não poderão se afastar da sede sinão com seu assentimento, salvo se transferidas.

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