Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 135

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES (Ir para)
Art. 135

- Concluídas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

§ 1º - Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoável para apresentarem as suas respostas.

§ 2º - Terminado o auto de corpo de delito, a autoridade, que presidiu a diligência, julgá-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.

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