Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 223

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 223

- Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao órgão do Ministério Público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.

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