Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 195

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
Art. 195

- O mandado, precatória ou edital, escrito pelo escrivão e assinado pelo auditor, deverá conter:

a) a indicação da autoridade que manda citar;

b) o nome do citando, seu posto ou emprego, ou seus sinais característicos se o nome for ignorado;

c) o objeto da citação;

d) o lugar, dia e hora, em que o citando deve comparecer.

§ 1º - A precatória conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.

§ 2º - Para o cumprimento da citação, por precatória, será concedido prazo razoavel segundo as distâncias e facilidades de comunicações.

§ 3º - As citações serão sempre feitas de dia e com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato para que se é citado, com prévio pedido de vênia do oficial de justiça à autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.

§ 4º - O mandado de citação poderá ser impresso ou dactilografado e conterá, além de uma cópia da denúncia, o rol das testemunhas.

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