CJM - Código da Justiça Militar

Art. 385
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 385

- Os processos crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único - Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.