Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 156

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título II - DA PRISÃO E DA MENAGEM (Ir para)

Capítulo II - DA PRISÃO POR MANDADO (Ir para)
Art. 156

- Qualquer das autoridades referidas no art. 115 poderá ordenar a detenção ou prisão do indiciado durante as investigações policiais até trinta dias.

§ 1º - Si houver necessidade da detenção ou prisão do acusado por tempo superior a trinta dias, o comandante da região ou autoridade corresponderá na Armada poderá prorrogar esse prazo por mais vinte dias, mediante solicitação fundamentada e por via hierárquica.

§ 2º - O encarregado do inquérito, depois das diligências procedidas, poderá ainda pedir a prisão preventiva do indicado, nos termos do art. 140.

§ 3º - Si o indiciado não for oficial, o pedido será feita ao conselho permanente de justiça; e si for oficial, sê-lo-á ao auditor competente, que decidirá como de direito.

§ 4º - Nas 1ª e 2ª Regiões, o pedido será dirigido ao auditor mais antigo.

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