Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 179

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)

Capítulo III - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 179

- Arguido de falso um documento, se a falsidade for, por seus caracteres extrínsecos, certa e indubitável à primeira inspeção, mandara o conselho desentranhá-lo dos autos; e, se depender de exame, observará o processo seguinte:

a) mandará que o arguente ofereça prova da falsidade, no termo de três dias;

b) findo este, terá a parte contrária termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;

c) conclusos os autos, com ou sem alegações finais que as partes poderão produzir em cartório, no prazo de dois dias para cada uma, o conselho decidirá definitivamente;

d) se decidir pela procedência da arguição, desentranhará o documento e mandará remetê-lo, com o processo de falsidade, ao Ministério Público competente. Essa remessa se fará, também, quando o conselho der por falso o documento;

e) se a decisão for pela improcedência, prosseguirá o processo os seus termos regulares.

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