CJM - Código da Justiça Militar

Art. 230
Art. 230

- As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juízes; e, quando dactilografadas, também rubricadas pelo auditor.

Parágrafo único - Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.