Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 101

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS AUDITORES (Ir para)
Art. 101

- Ao auditor, além do que lhe é atribuído neste Código, compete:

a) decidir sobre aceitação da denúncia e sobre pedido de arquivamento ou devolução do inquérito, representação, queixa ou documentos;

b) proceder, nos casos de direito e sendo possível, a exame do corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim aos demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho ou no exercício de suas atribuições, nomeando os peritos se necessário for:

c) requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias para o andamento do processo e esclarecimento do fato;

d) proceder, com a assistência do promotor e do escrivão, em ato público, ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir em Conselho;

e) comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho, e as do Supremo Tribunal Militar em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento;

f) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear as testemunhas:

g) servir de relator nos conselhos de justiça, redigir as sentenças e as decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de três dias;

h) processar e julgar as justificações que lhe forem requeridas para percepção de montepio e isenção do serviço militar;

i) advertir, censurar, suspender, até 30 dias, com perda de gratificação, ou promover a demissão, observados os preceitos legais, os funcionários nomeados por sua indicação;

j) expedir qualquer alvará, mandado de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercício de suas próprias funções;

l) receber a apelação ou os recursos de decisões do Conselho, quando este já houver encerrado a sessão em que se houver proferido a sentença ou a decisão;

m) decretar a prisão preventiva no caso do § 3º do art. 156 deste Código;

n) convocar, nos casos da lei, o suplente de auditor e o adjunto de promotor;

o) remeter até 31/01/cada ano, à auditoria de correição, os autos dos processos findos;

p) apresentar ao presidente do Supremo Tribunal Militar, até fins de fevereiro, de cada ano, um relatório da Administração da justiça na auditoria e referente ao ano anterior;

q) fazer a polícia da respectiva auditoria e mandar lavrar auto de flagrante contra os que delinquirem;

r) comunicar trimestralmente ao comandante da Região, ao Secretário-Geral do Ministério da Guerra (e este ao comando da 1ª R. M.) e ao Diretor-Geral do Pessoal da Armada o movimento da auditoria, especificando quais os réus presos, soltos e reveis, as datas da prisão e de entrada do processo em cartório, bem como quais os processos que não lhe foram restituídos por tais autoridades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total